- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 06/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. DEMORA EM TOMAR POSSE. INDENIZAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA COM ARRIMO EM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP 825037/DF, DJE DE 22/02/2011), HOJE JÁ SUPERADO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste a omissão arguida acerca do dispositivo constitucional indicado (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), tendo sido a controvérsia resolvida com base na jurisprudência assentada na Corte Especial à época. 2. A superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.032.653/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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