- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011
HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL PARA A JUNTADA DE PROVA AINDA NÃO PRODUZIDA. DEFERIMENTO DA ANEXAÇÃO AOS AUTOS DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ao contrário do que sustentado pelo impetrante, não houve o indeferimento da produção da prova pretendida, cuja juntada foi permitida, mas apenas a negativa ao requerimento de suspensão da apelação criminal, que estava pronta para julgamento. 2. Ao negar o pedido de paralisação do feito, o Desembargador Relator do recurso interposto ressaltou que sequer estariam concluídas as provas que a defesa almejava anexar aos autos, o que reforça a impossibilidade de suspensão do julgamento, providência que não encontra amparo na legislação processual. 3. A conversão do julgamento em diligência em segunda instância se trata uma faculdade, e não uma obrigação do órgão julgador, motivo pelo qual não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a paralisação do julgamento do apelo até a juntada de documentos pelo paciente. Precedentes. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO SEM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SANÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a execução da reprimenda imposta ao paciente antes do trânsito em julgado de sua condenação, e verificando-se o arquivamento dos autos de execução provisória na origem, esvazia-se o objeto da impetração nesse ponto. 2. Writ julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 116.075/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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