JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTES (ESTAGIÁRIA DE DIREITO E ADVOGADA) CONDENADAS SOB A ACUSAÇÃO DO CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, § 2o. C/C ART. 71, AMBOS DO CPB). ASSERTIVA DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO INDICADO NA DENÚNCIA NÃO FOI CONDENADO PELOS MESMOS FATOS E NEM INCLUÍDO NA DENÚNCIA QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO AQUI IMPUGNADA. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE DEVE SER EVITADA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, IN CASU. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS PACIENTES, QUE RESPONDEM SOLTAS AO PROCESSO, E DE DECISÃO QUE SE POSSA DIZER TERATOLÓGICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC NÃO CONHECIDO. 1. A alegação da impetração é de que as pacientes, que não eram Servidoras Públicas, mas Estagiária de Direito e Advogada, foram processadas e condenadas pelo crime de peculato (art. 312 do CPB), sem que se evidenciasse a imprescindível atuação conectante de Servidor Público: argumentam ainda que os fatos pelos quais o Procurador do INSS referido na inicial fora condenado em outras Ações - nas quais as ora pacientes não foram denunciadas - são diversos daqueles que deram suporte à presente Ação Penal, por isso ausente a circunstância elementar do crime, devendo a ação deve ser trancada ou as acusadas absolvidas. 2. Conforme amplamente asseverado pela doutrina jurídica mais autorizada e pela jurisprudência dos Tribunais do País, à pessoa estranha à Administração Pública somente pode ser imputado o crime de peculato (art. 312 do CPB) quando a sua atuação ilícita se dá em comprovada comparceria com quem ostente a qualidade de Servidor Público. 3. Essa alegação, que se reveste da mais inquestionável relevância jurídica, somente poderia ser comprovada mediante amplo e profundo exame das provas processuais, já que foram vários os processos criminais contra o então Procurador do INSS, mas tal não se comporta nos limites do HC, porquanto pertence à cognição própria das instâncias recursais (Apelação no TJ de origem e/ou Recurso Especial futuro). 4. Nesse contexto, com razão o Tribunal a quo ao afirmar que a análise da denúncia e da sentença proferida nos autos originários não enseja se verificar a procedência da alegação contida na inicial do presente writ, segundo a qual ficou provado no decorrer da instrução da Ação Penal que o então agente público alegado co-autor do crime de peculato com as pacientes, não fora condenado em outra Ação Penal pelas mesmas condutas a elas imputadas. 5. A via própria para a análise desta e das demais questões (pedido de desclassificação para o crime de estelionato, suposta ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de prova da materialidade do delito) é o recurso de Apelação, que pende de julgamento perante a Corte a quo, onde certamente a tese aqui veiculada merecerá a mais cuidadosa apreciação, porque essa comprovação - de que pelos fatos descritos na denúncia o Servidor Público mencionado não foi responsabilizado nesta ou em outra Ação Penal - tornará insubsistente a condenação das pacientes. 6. Tem-se tornado frequente a superposição de instâncias, com a submissão diretamente ao STJ, por meio de HC, das mesmas questões veiculadas em recurso de Apelação que ainda aguarda julgamento no Tribunal de origem; todavia, essa prática, quando inexistente situação excepcional ou de decisão teratológica e ausente risco de privação da liberdade do acusado, não pode ser abonada, por alargar a atuação jurisdicional desta Corte Superior em detrimento de sua missão constitucional, além de desprestigiar os Tribunais Estaduais, os Tribunais Regionais Federais e o sistema recursal comum, bem como ordinarizar o uso do mandamus, instrumento vocacionado à proteção da liberdade de ir-e-vir do cidadão. 7. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 8. HC não conhecido. (HC n. 201.273/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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