JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
30/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E III, COMBINADO COM O ARTIGO 11, CAPUT, TODOS DA LEI 8.137/1990. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI 9.249/1995. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.964/2000. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NA VIGÊNCIA DA LEI 9.964/2000. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTES DO PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência das regras de extinção da punibilidade previstas nas Leis 9.249/1995 e 9.964/2000 depende da data na qual ocorreu a adesão ao programa de parcelamento dos débitos tributários, sendo certo que a partir do último diploma legal tal fato apenas dá ensejo à suspensão da pretensão punitiva até a quitação integral das parcelas. 2. No caso dos autos, os pacientes aderiram ao REFIS em 28.04.2000, na vigência, portanto, da Lei 9.964/2000, não havendo notícias de que tenha ocorrido o pagamento integral dos tributos devidos, motivo pelo qual não há que se falar em extinção da punibilidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 134.631/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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