- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 17/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 17/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. 1. A superveniência de sentença na qual o paciente restou absolvido com relação aos fatos oriundos do Procedimento Administrativo Fiscal nº 13986.000030/97-91 - ausência de constituição definitiva do crédito tributário -, oportunidade na qual também se reconheceu a extinção da punibilidade no que diz respeito aos fatos referentes aos Procedimentos de nº 13986.000087/96-27 e nº 13986.000088/96-90 - pagamento integral do débito tributário -, evidencia a parcial prejudicialidade do writ. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.249/95. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CAUSA COMUM AOS DEMAIS CORRÉUS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência das regras de extinção da punibilidade nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário, disciplinadas de formas distintas pelas nas Leis n.º 9.249/1995 e n.º 9.964/2000, depende da data na qual ocorreu a adesão ao respectivo programa, sendo certo que a partir do último diploma legal tal fato apenas dá ensejo à suspensão da pretensão punitiva até a quitação integral das parcelas. 2. No caso dos autos, a empresa representada pelo paciente aderiu ao REFIS em 13.3.2000, data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.964/2000 (11.4.2000), devendo incidir, pois, o disposto na Lei n.º 9.249/1995, sendo de rigor a extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Constatando-se que a causa de extinção da punibilidade ora reconhecida é comum aos demais corréus, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, concedida a ordem, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais corréus. (HC n. 206.986/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
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