- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 2. Quanto ao pedido de modificação do regime prisional, não se constata a existência de omissão a ser sanada por meio dos aclaratórios. O que se pretende, nesse ponto, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão. 3. No que diz com o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não houve enfrentamento da matéria no acórdão. 4. A causa de diminuição de pena foi fixada no mínimo legal de 1/6 (um sexto) em razão da elevada quantidade de droga apreendida. Tal circunstância autoriza a aplicação do redutor em patamar diverso do máximo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 162.131/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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