JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES E AUSENTE O TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza não apenas a fixação da pena-base acima do patamar mínimo, mas também o estabelecimento de regime prisional mais severo. 2. No caso, foram devidamente justificadas as considerações relativas à culpabilidade, à personalidade e à conduta social do agente, além das circunstâncias do delito, notadamente em razão do modus operandi utilizado. 3. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para exasperar a reprimenda a título de maus antecedentes. 4. De igual modo, indevida a caracterização da agravante da reincidência com base em condenação proferida por fatos posteriores aos ora em apuração e ainda não acobertados pela coisa julgada. 5. Considerando a quantidade de pena aplicada ? 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão; a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início da expiação. Com base nessas mesmas balizas, não se mostra socialmente recomendável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 6. Ordem parcialmente concedida para, afastando da condenação a circunstância judicial indevidamente valorada e excluindo a agravante da reincidência, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. (HC n. 131.767/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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