- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 26/09/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEMENTO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. NEGATIVIDADE JUSTIFICADA. PERSONALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXACERBADO À VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida - não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável. 2. Constatada a existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, não há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes. 3. Não há como afastar a conclusão acerca dos maus antecedentes e da má conduta social quando verificada a existência de sete condenações definitivas anteriores em desfavor do paciente, indicativas de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a justificar a exasperação da pena-base. 4. Ostentando o acusado mais de uma condenação anterior definitiva, é possível a utilização de parte delas na primeira etapa da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, e de outra na segunda fase, para fazer incidir a agravante genérica da reincidência, sem que isso implique a ocorrência de bis in idem. 5. Argumentos vagos, genéricos, inerentes ao próprio tipo penal violado não constituem elementos idôneos para justificar a elevação da pena-base, a título de personalidade desvirtuada. 6. Apesar de o crime de furto ser de natureza patrimonial, a gravidade exacerbada da lesão à vítima justifica a valoração negativa das consequências do delito. 7. Ordem parcialmente concedida para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa. (HC n. 210.471/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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