- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. MESMOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Embora a segregação seja agora decorrente de novo título - pronúncia -, os motivos que a mantêm são aqueles declinados por ocasião da decretação da preventiva, razão pela qual mostra-se possível a análise da sustentada coação ilegal, decorrente da alegada falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia antecipada e da sua desnecessidade. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese praticados, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, revelador da real periculosidade do acusado, e ante a suposta futilidade do motivo pelo qual foram cometidos os ilícitos, executado com emprego de meio cruel e com a utilização, em tese, de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 21 DO STJ. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. 1. Além de não se constatar na espécie desídia da autoridade judiciária, que foi diligente no andamento do feito, nos termos do enunciado sumular 21 do STJ, pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no término da instrução criminal. 2. Ordem denegada. (HC n. 195.908/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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