- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AJUIZADO PELA DEFESA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Pronunciado o paciente, resta superado eventual constrangimento decorrente de atraso na instrução processual (Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Ademais, não se vislumbra atraso injustificado no processamento do recurso em sentido estrito ajuizado pela defesa em face da provisional, aguardando apenas a cientificação das partes acerca do teor de laudo juntado aos autos para o envio ao Tribunal estadual. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO MANTIDA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prisão preventiva do paciente encontra bastante fundamento na necessidade de se acautelar o meio social, uma vez que o modus operandi adotado no delito evidencia sua gravidade concreta e a periculosidade do acusado, circunstâncias tuteladas pelo art. 312 do Código de Processo Penal como merecedoras da medida constritiva, a bem da ordem pública (Precedentes). 2. A primariedade e a ausência de antecedentes criminais não impedem a manutenção da custódia cautelar, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, tal como no caso em exame. 3. Ordem denegada, recomendando-se ao juízo unitário celeridade no envio dos autos à Corte de origem. (HC n. 154.008/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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