- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL PELO FATO DE A RATIFICAÇÃO TER SIDO REALIZADA INTEMPESTIVAMENTE. FALTA DE JUNTADA DA CÓPIA DA RATIFICAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288 DA SUPREMA CORTE. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por considerar o apelo especial extemporâneo, pois a ratificação, necessária quando a interposição do recurso ocorre antes da publicação dos embargos de declaração, foi realizada somente após a expiração do prazo recursal. 2. Consoante dispõe o enunciado da súmula n.º 288 do Excelso Pretório, o agravo deve ser instruído com as peças ditas obrigatórias, bem como aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, como, no caso, a cópia da ratificação do recurso especial, o que, na hipótese, não ocorreu. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.371.290/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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