- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CÓPIA DA RATIFICAÇÃO. JUNTADA POR OCASIÃO DO REGIMENTAL. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288 DA SUPREMA CORTE. ÔNUS DO AGRAVANTE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO OU RESTRIÇÃO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DESTA CORTE. 1. Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento por se evidenciar a ausência da ratificação do recurso especial interposto antes do exaurimento da instância ordinária, visto que interposto antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos na instância de origem. 2. A juntada tardia da cópia da ratificação do recurso especial, no caso, apenas quando interposto o presente regimental, não afasta a aplicação da Súmula n.º 288 do Excelso Pretório. 3. Constitui dever da parte, quando da protocolização do agravo, instruir corretamente o instrumento, com as peças necessárias, cabendo-lhe, ainda, o ônus da fiscalização a respeito dos documentos que foram trasladados para instrução do recurso. 4. O juízo de prelibação do recurso especial feito pelo Tribunal a quo não vincula ou restringe o exame de admissibilidade realizado nesta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.388.273/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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