- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. 1. A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes. 2. Incidência de correção monetária pela variação do INPC a partir do vencimento da obrigação. 3. De acordo com o art. 5º, caput, do Decreto-Lei 167/67, em se tratando de cédula de crédito rural, a capitalização dos juros pode ser semestral, independentemente de pactuação expressa. Precedentes. 4. Na cédula de crédito rural, possível a cobrança da taxa de juros remuneratórios no período da inadimplência, desde que limitada a 12% (doze por cento) ao ano. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.108.049/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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