JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRAZO RECURSAL. ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É incabível a contagem em dobro dos prazos recursais, porquanto inaplicável na espécie a regra do art. 188 do CPC, uma vez que "a Paranaprevidência é um ente de paraestatal que não possui os benefícios processuais destinados à Fazenda Pública" (AgRg no Ag 1.130.167/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 31/8/09). 2. Hipótese em que o acórdão embargado foi considerado publicado em 25/5/11 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 263 do RISTJ) em 26/5/11 (quinta-feira), e terminando em 30/5/11 (segunda-feira). Não obstante, os embargos somente foram opostos em 31/5/11 (terça-feira). 3. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.384.188/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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