- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRAZO RECURSAL. ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É incabível a contagem em dobro dos prazos recursais, porquanto inaplicável na espécie a regra do art. 188 do CPC, uma vez que "a Paranaprevidência é um ente de paraestatal que não possui os benefícios processuais destinados à Fazenda Pública" (AgRg no Ag 1.130.167/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 31/8/09). 2. Hipótese em que o acórdão embargado foi considerado publicado em 25/5/11 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 263 do RISTJ) em 26/5/11 (quinta-feira), e terminando em 30/5/11 (segunda-feira). Não obstante, os embargos somente foram opostos em 31/5/11 (terça-feira). 3. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.384.188/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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