JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARANAPREVIDÊNCIA. RITO DO PRECATÓRIO. AFRONTA AO ART. 475-J DO CPC. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A eventual afronta reflexa a dispositivo de lei federal não autoriza a interposição de recurso especial (AgRg no REsp 1.247.145/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/6/11). 2. A tese recursal deduzida pela Paranaprevidência, no sentido de que integraria a Fazenda Pública do Estado do Paraná, gozando, por conseguinte, de suas prerrogativas, em virtude do disposto nos arts. 40, § 20, e 249 da Constituição Federal, não guarda pertinência direta com o art. 475-J do CPC, uma vez que nele não se encontra a definição do que vem a ser "Fazenda Pública". 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, "em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a Paranaprevidência não pode usufruir das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, mormente daquela prevista no art. 730 do CPC, por ser pessoa jurídica de Direito Privado" (AgRg no Ag 1.354.195/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 4/2/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.402.729/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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