- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 10% AO ANO. INAPLICÁVEIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO. VALOR ABUSIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precedentes. 3. Inviável o recurso especial, por óbice da Súmula 283/STF, se, baseado o acórdão em mais de um fundamento, o recorrente deixa de impugnar qualquer deles. 4. Não prospera o recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 5. Vedado o reexame de matéria de fato em recurso especial. 6. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n. 929.923/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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