- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO E COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1- Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, alterar as conclusões a que chegou o tribunal de origem acerca da capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força dos enunciado sumular n. 7/STJ. Precedente julgado sob o rito de recursos repetitivos. 2 - Legítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial quando expressamente previsto no contrato de financiamento entabulado. Reconhecimento da ausência da contratação do CES pelo Tribunal de origem. Impossibilidade de alteração das conclusões (enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ). Afastamento que se mantém. 3 - Argumentos constantes no agravo que não infirmam as conclusões manifestadas na decisão monocrática. 4 - Manifesta improcedência do recurso a fazer aplicada a multa constante no §2º do art. 557 do CPC. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no REsp n. 949.150/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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