- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 08/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- É legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. 3.- O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Coeficiente de Equiparação Salarial pode ser exigido quando previsto contratualmente. 4.- Quanto aos valores dos prêmios do seguro habitacional, o Tribunal estadual julgou com base no substrato fático-probatório dos autos e no exame de cláusulas contratuais, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, a teor do que dispõe os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. 5.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 6.- A determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé. 7.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 8.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 193.381/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 8/10/2012.)
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