- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA. SISTEMA ANTERIOR À LEI N. 8.953/1994. TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração apenas a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa, como se pretende no caso. 2.- No caso, não há que se falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o Acórdão recorrido decidiu a demanda com base nos fatos narrados nas razões da Apelação interposta pelos terceiros adquirentes do imóvel, apresentando solução compatível o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3.- Mesmo antes da alteração do artigo 659, § 4º, do CPC pela Lei n. 8.953/94, para que se pudesse ter como ineficaz a venda de imóvel, sob o argumento de fraude à execução, fazia-se necessário o registro da penhora ou a demonstração concreta de ciência do ato constritivo por parte do adquirente. Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.121.725/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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