- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 375-STJ. REGISTRO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535 do CPC. 2. "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 3. Concluir-se, na hipótese dos autos, pela existência de má-fé da parte agravada importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inexistência, ademais, do prévio registro da penhora ao tempo da escrituração do imóvel afasta a pretensão reformatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.163.297/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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