- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO TIPICAMENTE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. O tema tratado no presente recurso especial não diz respeito à caracterização ou não responsabilidade solidária dos Entes Federados para o fornecimento de medicamentos. 2. Não está o recurso especial questionando a existência de solidariedade passiva. Na verdade, o Estado de Santa Catarina parte desse pressuposto para afirmar que tem direito de chamar a União ao processo, e deslocar os autos para a justiça federal. 3. Portanto, em face do seu objeto, o presente recurso pode ser julgado, não havendo falar em sobrestamento ou espera pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471/RN, cuja repercussão geral foi reconhecida. 4. O chamamento ao processo, previsto no art. 77, III, do CPC, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. Precedentes: (AgRg no REsp 1.009.622/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 14.9.2010), (REsp 1.125.537/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 24.3.2010). 5. Portanto, qualquer que seja o resultado que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça venham concluir a respeito da solidariedade passiva, ou não, dos Entes Federados na obrigação de fornecer medicamentos, desde já, é possível definir que não caberá o chamamento ao processo, pois este instituto só é possível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa, e não nas obrigações de fazer. 6. O Tribunal de origem entendeu que a causa estava pronta para julgamento, e fundamentou esta decisão baseado em razões fático-probatórias, de modo que para se conhecer das alegações do recorrente seria necessário o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.249.125/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.