JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
21/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ART. 544, § 3º, C/C ART. 557, AMBOS DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI N. 10.637/2002. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NA ORIGEM DECIDIDAS DE FORMA CLARA E CONCLUSIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Em relação à tese da competência do relator para negar seguimento ao recurso especial, entendo que o art. 544, §3º, deve ser analisado conjuntamente com o art. 557 do CPC. Se o art. 544 permite o conhecimento do agravo para entrar no mérito do próprio recurso especial, não faz sentido algum entender que esse julgamento somente poderia ser no sentido do provimento do especial (literalidade do §3º, do art. 544), já que em vigor o art. 557 do CPC. Nessa linha, a jurisprudência desta Turma já assentou que o relator pode conhecer do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. 2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser despicienda a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.397.998/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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