- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é possível a análise do mérito do recurso especial, pela Corte de origem, quando do exame da sua admissibilidade, o que não implica em usurpação da competência deste Tribunal" (AgRg na Rcl 3.498/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/8/09). 2. O art. 544, § 3º, parte final (redação dada pela Lei 9.756/98) c/c 557, § 1º, do CPC, autoriza o relator a negar monocraticamente provimento ao agravo de instrumento quando constatado que o acórdão recorrido adotou solução consonante com a jurisprudência deste Tribunal. 3. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois não se deve confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 4. Confundindo-se a tese de impossibilidade jurídica do pedido com o próprio mérito da controvérsia, decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamento exclusivamente constitucional, torna-se inviável o exame do recurso especial quanto à tese de afronta ao art. 267, VI, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.347.506/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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