- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/06/2011, p. 20/06/2011
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 460 e 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Não há julgamento extra petita se a decisão representa mera conseqüência lógica do reconhecimento do pedido de indenização formulado pela parte. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.069.702/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
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