- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 08/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2010, p. 08/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERESSE EM RECORRER. 1. Inexistindo as omissões levantadas pela parte e patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgamento, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, de forma a concretizar os princípios da economia e celeridade processual, bem como o princípio da instrumentalidade das formas. 2. Inexiste interesse em recorrer caso a parte não aufira nenhuma utilidade prática com a interposição do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (EDcl no Ag n. 1.062.672/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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