- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1. Em recentes julgados, esta Sexta Turma tem se posicionado no sentido de que, para a fixação do regime prisional, o Magistrado deverá avaliar as circunstâncias do caso concreto, não podendo impor, cegamente, o regime carcerário mais gravoso. 2. Do mesmo modo, este órgão julgador vem reconhecendo a possibilidade de deferimento da substituição da pena aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei Antitóxicos. 3. Em ambos os casos, há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a presença de agravantes ou atenuantes. Tais elementos determinarão a incidência, ou não, de referidas benesses. 4. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante dentro de uma embarcação no Rio Paraná, onde transportava 126 Kg (cento e vinte e seis quilogramas) de maconha, trazidos do Paraguai para o Brasil. 5. Conquanto o réu seja primário e a sanção corporal aplicada não ultrapasse o patamar de quatro anos, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, demonstra não serem socialmente recomendáveis a fixação de regime aberto e a substituição da sanção corporal. 6. Ordem denegada. (HC n. 166.078/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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