- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76). PENA DEFINITIVA DE TRÊS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O INÍCIO DA EXPIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ALUSÃO À GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e também o estabelecimento de regime prisional mais severo. 2. Na hipótese, embora a reprimenda não alcance quatro anos, mostra-se adequada a opção pelo regime prisional fechado, dada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim a apreensão de grande quantidade de entorpecente - mais de 105 (cento e cinco) quilos de maconha. 3. Dentro das mesmas balizas, não se mostra socialmente recomendável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 4. Ordem denegada. (HC n. 162.515/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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