- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A TRÊS PROCESSOS POR HOMICÍDIO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Explicitado na denúncia e ressaltado no decreto prisional que o paciente já praticou outros delitos de homicídio, estando, por esta razão, respondendo a três ações penais no Estado de Pernambuco, sendo certo, ainda, que sua prisão foi determinada em outro feito, antes mesmo de exarado o decreto prisional que se pretende cassar na presente impetração, evidencia-se o cometimento reiterado de condutas criminosas, tornando necessária sua custódia provisória. II. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. III. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. IV. Ordem denegada. (HC n. 178.456/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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