- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DUAS AÇÕES PENAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DECRETOS. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA DEVIDAMENTE. RESIDÊNCIA FIXADA EM OUTRA COMARCA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A QUATRO PROCESSOS POR HOMICÍDIO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Evidenciado que o paciente não noticiou devidamente sua mudança, pois seu novo endereço teria constado apenas da procuração assinada pelo réu ao seu patrono, inexistindo nos autos petição específica requerendo que as novas intimações fossem feitas no endereço apresentado, bem como havendo notícias de que o mesmo se mudou para o Estado do Sergipe, resta demonstrada a possibilidade concreta de o acusado se furtar à aplicação da lei penal, tornando necessária a decretação de sua custódia provisória. II. Não há ilegalidade na decretação da custódia do paciente, pois a fundamentação referente à reiteração criminosa, diante do fato de o mesmo responder a quatro processos pela suposta prática de delitos de homicídio, o que denota ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. III. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. IV. Ordem denegada. (HC n. 176.437/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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