- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RÉ PRESA EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA E DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL ILÍCITA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O Juiz processante, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá analisar a presença dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, fazendo-se mister a demonstração concreta dos referidos requisitos, apta a revelar a necessidade da medida constritiva de liberdade. II. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado à paciente que não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculado de qualquer fator concreto que configure um dos requisitos previsto no Código de Processo Penal (Súmula/STJ 440). III. A mera menção aos requisitos legais da prisão preventiva não se presta a embasar a custódia acautelatória. IV. O simples fato de a paciente não ter apresentado comprovante de residência e do exercício de atividade laboral lícita não permite a manutenção do decreto prisional, se não vislumbrada motivação idônea nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a excepcionalidade de tal medida. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 200.509/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.