- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal de origem demonstrou de forma concreta os motivos que justificam a imposição da medida extrema, notadamente na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, levando em conta a periculosidade do acusado, que abusou, além da vítima, na época com 12 anos de idade, de outras meninas, que só vieram a noticiar o fato após a instauração do presente feito, havendo nos autos, ademais, prova da reiteração da conduta criminosa, bem como notícia de ameaças proferidas por ele contra a vítima e testemunhas, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente, além do fato de ter 76 anos de idade, por si sós, não inviabilizam a decretação da segregação antecipada, se existirem nos autos outros elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema. 3. Pacífico o entendimento desta Corte de que para se inserir o réu preso cautelarmente em regime domiciliar é imprescindível a comprovação de que esteja acometido de doença grave e inexistam condições do estabelecimento prisional de prestar a devida assistência médica. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 194.502/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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