- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FALTA GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, E 50, VII, DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O habeas corpus não é a via apropriada para o exame da alegada absolvição, por demandar inevitável incursão no material fático-probatório. 2. A tentativa de posse de aparelho móvel celular e seus acessórios constitui falta disciplinar de natureza grave, a teor do disposto no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, devendo ser punida com a sanção correspondente à falta consumada (ex vi, art. 49 da LEP). 3. Segundo a jurisprudência firmada nesta Sexta Turma, o cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. 4. Todavia, prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal. (HC n. 195.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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