JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.466/07. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.464/07. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse de aparelho celular não pode ser caracterizada como falta grave antes do advento da Lei nº 11.466/07, por ausência de previsão legal. Somente a partir da entrada em vigor da referida Lei, que acrescentou o inciso VII ao art. 50 da LEP, tal conduta passou a ser considerada falta grave. No presente caso, a conduta atribuída ao paciente foi praticada em 12 de janeiro de 2007, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.466, de 29 de março de 2007. Assim, a aplicação da penalidade ao paciente configura-se evidente constrangimento ilegal. 2. Entretanto, o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave pelo Juízo das Execuções encontra-se plenamente justificado, uma vez que, além da posse do aparelho celular, o paciente cometeu o delito de posse ilegal de substância entorpecente. Diante disso, não há como acolher a alegação do impetrante de que não houve cometimento de falta grave, pois praticou também crime doloso consistente na posse ilegal de substância entorpecente. 3. Segundo a jurisprudência firmada no seio desta Sexta Turma, o cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. 4. Todavia, prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal, tais como, progressão de regime e livramento condicional. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar, de um lado, que seja retirada a anotação de falta grave, consistente na posse de aparelho de telefone celular, da folha de antecedentes e do prontuário de penas do paciente; de outro, que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime do paciente, afastando da prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal. (HC n. 109.121/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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