- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. POSSE DE COMPONENTE ESSENCIAL DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.466/07. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO LEGAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. A Lei n. 11.466/2007, ao acrescentar o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, passou a punir de modo mais severo os segregados surpreendidos portando telefone, rádio ou similar, sendo incluídos neste rol os componentes de aludidos aparelhos, essenciais ao seu funcionamento, já que o legislador buscou coibir a comunicação dos presos entre si e com o ambiente externo. 2. A posse de duas carcaças de celular enseja o reconhecimento da falta grave e a consequente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime carcerário. 3. Ordem denegada. (HC n. 135.602/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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