- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NULIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. SÚMULA 156/STF. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não interpôs recurso especial, preferindo a utilização do writ em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório" (Súm. 156/STF). III. A ausência de quesito obrigatório relativo à legítima defesa putativa impõe o reconhecimento de nulidade absoluta. III. Deve ser anulado o julgamento realizado perante o Tribunal Popular, para que o paciente seja submetido a novo Júri, com a observância das disposições acima acerca da quesitação formulada ao Conselho de Sentença. IV. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 202.190/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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