- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ART. 483 DO CPP, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 11.689/08. TRIBUNAL DE JÚRI. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NULIDADE INEXISTENTE. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Há omissão acerca da inovação legislativa trazida pela Lei n.º 11.689/08, que, dando nova redação ao art. 483 do CPP, concentra todas as teses defensivas em um único quesito obrigatório. II. A ausência de realização de quesitação específica, no Tribunal de Júri, sobre tese defensiva alternativa ou subsidiária, não gera nulidade, pois no art. 483, inciso III, § 2º do CPP, dispõe ser obrigatória apenas a apresentação de quesito único acerca da absolvição do réu, o qual subsume todas as teses defensivas. III. Somente a forma de quesitação restou unificada pela norma legal, mantendo-se garantida a exposição, perante do Conselho de Sentença, de todas as teses, alternativas ou subsidiárias, voltadas para a absolvição do réu, razão pela qual não há se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa. IV. O juiz-processante formulou quesitos de acordo com o disposto no art. 483, inciso III, § 2º do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.689/08, apresentando indagações acerca da possibilidade de absolvição do acusado, nas quais foram abrangidas todas as teses expostas pela defesa, razão pela qual inexistente a nulidade na presente hipótese. IV. Nesse contexto, não deveria ter sido conhecido o writ, por consistir utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. II. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator. (EDcl no HC n. 202.190/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.