JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO QUESITAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA 156/STF. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO APRESENTADA PELA DEFESA SEQUER DURANTE OS DEBATES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. "No sistema de quesitação da lei anterior à reforma do Código de Processo Penal, os quesitos deveriam ser elaborados conforme as circunstâncias propostas pelas teses, tanto da defesa quando da acusação, além de exigir-se do juiz presidente a verificação de quesito obrigatório conforme o enquadramento penal" (REsp 892.366/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 7/6/2010). 2. Se é certo que a ausência do quesito obrigatório da legítima defesa impõe o reconhecimento da nulidade absoluta, nos termos da Súmula 156/STF, no caso concreto, não há nos autos qualquer registro de que a defesa do paciente tenha apresentado em suas peças ou mesmo alegado nos debates durante o julgamento a tese da legítima defesa, fato que afasta, por óbvio, a obrigatoriedade deste quesito. 3. De mais a mais, os fatos, tais como denunciados e, posteriormente, acolhidos pelo Conselho de Sentença, revelam hipótese fática desassociada e incompatível com a ora alegada tese de legítima defesa (real ou putativa). FORMULAÇÃO DEFICIENTE DOS QUESITOS RELATIVOS À TENTATIVA E AO MOTIVO FÚTIL. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. A defesa não impugnou, oportunamente, a formulação dos quesitos referente à tentativa e ao motivo fútil, de forma que a matéria objeto do presente mandamus está inevitavelmente coberta pelo manto da preclusão, impedindo, destarte, qualquer alteração na situação fático-processual do paciente. 2. Nesse aspecto, não é por outra razão que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a ausência de protesto acerca dos quesitos formulados no momento oportuno acarreta preclusão, salvo quando causem perplexidade aos jurados, hipótese inocorrente na espécie. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO CURSO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, com arrimo em lições doutrinárias, firmou o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo do recurso de apelação manejado contra decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida é restrito ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ao órgão recursal do conhecimento pleno da matéria, conforme lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 2. "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" (Súmula 713/STF). 3. In casu, o Tribunal impetrado não tratou da questão referente à eventual desproporcionalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo legal, impondo o não conhecimento deste pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (HC n. 200.076/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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