- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APÓS CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO EM JULGAMENTO DA APELAÇÃO, APÓS CONSIDERADA SUPERADA A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. INVIABILIZAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. A interpretação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser feita de forma sistemática, tomando em consideração o artigo 330, I, do mesmo Diploma. Com efeito, o Tribunal, caso tenha sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, deve julgar o mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária apreciação do acervo probatório. 2. O julgamento, pelo Tribunal de origem, do mérito da "causa madura" não inviabiliza o prequestionamento, pois, além de ser situação prevista em lei, a parte pode opor embargos de declaração para prequestionar matéria relacionada ao julgamento do apelo (error in judicando e/ou error in procedendo), sem que isso, por óbvio, caracterize pós-questionamento, pois o mérito da demanda não fora apreciado na primeira instância. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 874.507/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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