JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV E VI DO CPC, MAS QUE APRECIA O MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. Na hipótese em que, embora no dispositivo da sentença conste a extinção do processo sem resolução do mérito, tenha havido o efetivo exame do mérito da pretensão autoral, não há falar em aplicação ou não do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão objurgado. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Precedentes. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 871.544/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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