JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 21/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIAS DE FATO LEVANTADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR PARA APRECIAR AS QUESTÕES REMANESCENTES. 1. O art. 515 do CPC foi alterado pela Lei 10.352/2001, que lhe inseriu o § 3º, para permitir que o tribunal, ao julgar a apelação interposta contra sentença terminativa, aprecie desde logo o próprio mérito da demanda, quando verificar que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e, por conseguinte, esteja em condições de imediato julgamento da causa. 2. O dispositivo em referência elasteceu a devolutividade do recurso de apelação, ao autorizar que o Tribunal local, no exercício do duplo grau de jurisdição, examine matéria não decidida na primeira instância, desde que se trate de feito extinto sem julgamento de mérito. Todavia, para a aplicação da referida regra, denominada pelos doutrinadores por "Princípio da Causa Madura", impõe-se que a causa verse unicamente acerca de matéria de direito. 3. Na hipótese dos autos, a decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de título executivo, a teor do disposto no art. 583 do Código de Processo Civil, considerando que as certidões que embasam a execução não são consideradas títulos executivos judiciais, já que não houve participação do Estado nas lides que originaram as certidões. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, por considerar que os documentos apresentados pela exequente são considerados títulos executivos judiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. E, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, ora indicado como violado, passou ao exame da questão meritória atinente à possibilidade de cobrança de verba honorária por serviços prestados por advogado nomeado como defensor dativo diante da inexistência de Defensoria Pública constituída pelo Estado. 4. Todavia, os temas referentes à prescrição e ao excesso de execução, levantados em sede de embargos à execução, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e sequer poderiam ser, pois não são matérias rigorosamente de direito, visto que demandam apreciação do conjunto fático dos autos para se aferir a ocorrência de causa interruptiva de prescrição e a cobrança em duplicidade de honorários advocatícios. Assim, impõe-se a manifestação a respeito de tais temas na primeira instância, o que ficou suprimida, em total afronta ao disposto no art. 515, § 3º, do CPC, na redação da Lei n. 10.358/2001. 5. Recurso especial provido, para manter o acórdão do Tribunal de origem apenas na parte que afastou a preliminar de ausência de título executivo, anulando-o quanto ao resto, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que em primeiro grau se dê prosseguimento ao processo. (REsp n. 829.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 21/5/2010.)
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