- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ART. 93, IX, DA CF/1988. 1. O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido. 2. No entanto, a Constituição Federal exige que a decisão seja suficientemente fundamentada pelo órgão julgador, de modo que as partes tenham conhecimento adequado das razões de fato e de direito que conduziram à solução da lide. 3. Hipótese em que o impetrante apontou uma série de supostas ilegalidades no processo administrativo disciplinar em questão e juntou cópia das peças que entendeu necessárias. O Tribunal a quo nem sequer verificou se tais documentos seriam hábeis a provar o defendido direito líquido e certo do impetrante, limitando-se a extinguir o feito sem motivação válida. 4. O órgão julgador não observou a exigência constitucional de fundamentar as decisões judiciais. A ausência de instrução do mandamus com cópia integral dos autos do processo administrativo disciplinar não pode, por si só, conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à instância de origem para análise do mérito da impetração. (RMS n. 33.931/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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