JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DO RESPONSÁVEL INTERINO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. 1. A Constituição Federal exige que a decisão seja suficientemente fundamentada pelo órgão julgador, de modo que as partes tenham conhecimento adequado das razões de fato e de direito que alicerçaram a solução da lide. Nesse sentido: RMS 33.931/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2011; RMS 33.625/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/03/2011. 2. Caso concreto em que, como asseverado pelo impetrante recorrente, o acórdão recorrido não está fundamentado no direito pleiteado na petição inicial, na medida em que decidiu a controvérsia a partir de motivação genérica, sem enfrentar as relevantes particularidades da espécie, notadamente no que concerne às seguintes alegações: (i) malgrado a destituição do interino seja de natureza discricionária, no caso foi ela embasada em irregularidades imputadas ao impetrante, acerca das quais não lhe foi oportunizada defesa; (ii) incompetência da autoridade apontada como coatora; (iii) desvio de finalidade, pois a destituição do impetrante visava favorecer a terceiros; (iv) inexistência das irregularidades suscitadas pela autoridade coatora. 3. É entendimento do STJ que "a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica aos recursos ordinários" (AgRg no RMS 35.235/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2016). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido para se anular o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos à Corte de origem, visando à feitura de novo julgamento do mandado de segurança. (RMS n. 48.983/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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