- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL 7.235/1997. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "B". CABIMENTO NÃO EXPLICITADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ora agravante propôs, na origem, Ação Ordinária de Cobrança contra o agravado, sob o argumento de que a reestruturação de cargos levada a efeito pela Lei Municipal 7.235/1997 não teria aplicado a fórmula instituída pelo art. 22 da Lei 8.880/1994. O acórdão recorrido afirma que novo plano de carreira concedeu aumento real aos servidores. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "b", porquanto não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formação de teses fundadas nesse permissivo (cfr. REsp 1.208.459/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5.11.2010). 3. A controvérsia se cinge aos limites da reestruturação do regime de remuneração dos servidores da Educação, estabelecida pela Lei Municipal 7.235/1997. Porém, nos termos da Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.236.492/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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