- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 09/06/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL 7.235/1997. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALÍNEA "B". CABIMENTO NÃO EXPLICITADO. 1. A ora recorrente propôs, na origem, ação ordinária de cobrança contra o recorrido, sob o argumento de que a reestruturação de cargos levada a efeito pela Lei Municipal 7.235/1997 não teria aplicado a fórmula instituída pelo art. 22 da Lei 8.880/1994. O acórdão recorrido afirma que novo plano de carreira concedeu aumento real aos servidores. 2. A controvérsia se cinge aos limites da reestruturação do regime de remuneração dos servidores da educação, estabelecida pela Lei Municipal n. 7.235/1997. Porém, nos termos da Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Outros fundamentos também conduzem ao não conhecimento do Recurso: a) necessidade de revisão de conclusões periciais, com incidência da Súmula 7/STJ (cfr. REsp 1047686/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 20.10.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC), b) não comprovação da divergência jurisprudencial e c) pela alínea "b", inexistência de aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formulação de teses fundadas nesse permissivo (cfr. REsp 1.208.459/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5.11.2010). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.212.052/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
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