- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-PATRÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POSSÍVEL POR AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Antes da Lei nº 5.859/72 não havia previsão legal de registro de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, razão porque não se exige prova documental relativa a essa época. 2. Na hipótese em exame, o período que se pretende comprovar é anterior ao advento do aludido diploma, sendo possível a averbação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.213.413/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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