JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS EM JUÍZO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 5.859/79. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O REGISTRO EM CARTEIRA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS ANOTADA. AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O caso vertente não depende de revolvimento fático-probatório. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos e provas já examinados pela Corte de origem. Afastada, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A atividade de empregado doméstico só foi regulamentada com a edição da Lei 5.859, de 11.12.1972, porquanto a comprovação do labor doméstico em período anterior à edição do regramento poderia ser feita por outros meios, tais como por declaração de ex-empregador. 3. Há nesta Corte o posicionamento de que o reconhecimento de tempo de serviço como doméstico depende de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar. O início de prova material não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. Desse modo, não é imperativo que diga respeito a todo o período cogitado, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por outros meios. 4. No caso dos autos, a parte autora colacionou a CTPS com o registro de trabalho doméstico de 17.06.1974 a 10.04.1975. A prova testemunhal produzida nos autos é harmônica no sentido de que entre meados de 1967/1968 foi levada à cidade de São Paulo para trabalhar como doméstica por cerca de dez anos. 5. In casu, não há apenas o início razoável de prova documental, mas a sua extensão, partindo de outros elementos já dispostos no contexto processual. 6. Não cabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.466.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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