- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 02/08/2011
TRIBUTÁRIO. ICMS. HIDRELÉTRICA. VALOR ADICIONADO. BARRAGEM. UNIDADE GERADORA DE ENERGIA. 1. Hipótese em que se discute distribuição de parcela do ICMS em relação a usinas hidrelétricas. 2. É incontroversa a tese jurídica base: conforme a jurisprudência do STJ, o valor adicionado para fins de distribuição do ICMS relativo às usinas hidrelétricas deve ser computado exclusivamente em favor do Município em que a energia é gerada. O que se discute é se a barragem pode ser considerada elemento caracterizador do local onde a energia é produzida, como fez o Tribunal Estadual. 3. O lugar da geração da energia, que indica o Município beneficiado pelo valor adicionado, é aquele onde estão "a unidade geradora, o motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar", ou seja, "o local onde se encontram os operadores da usina, bem como equipamentos de medição, que caracterizam o exercício da atividade" (REsp 811.712/SP, Rel. Castro Meira). 4. A parcela da barragem, localizada em Berilo-MG, não pode ser tida como "unidade geradora de energia elétrica", de modo que tal Município não faz jus à contabilização do valor adicionado relativo ao ICMS a ser distribuído. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 33.139/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 2/8/2011.)
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