- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/06/2010
TRIBUTÁRIO. FINANCEIRO. ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE PARCELA PARA MUNICÍPIOS. VALOR ADICIONADO. USINA HIDRELÉTRICA. RESERVATÓRIO DE ÁGUA. FATO GERADOR DO ICMS. NÃO-CORRESPONDÊNCIA COM O ÍNDICE DE DISTRIBUIÇÃO. 1. Hipótese em que o Município de Braúnas-MG impetrou Mandado de Segurança, defendendo ser o único beneficiário do cálculo de valor adicionado, para fins de repartição da parcela do ICMS devida aos municípios, referente à Usina Hidrelétrica de Salto Grande, cuja sede encontra-se em seu território. 2. A legislação do Estado de Minas Gerais estabelece que o valor adicionado, relativo à produção e venda da eletricidade, ocorre no local do estabelecimento produtor, considerando como tal não apenas a sede da Usina, mas também seu reservatório de água (que abrange outros municípios). O acórdão recorrido afastou a legislação estadual, por entender que se violavam disposições constitucionais e a LC 63/1990. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção do STJ: o valor adicionado, para fins de distribuição do ICMS, deve levar em conta o local do equipamento gerador de energia elétrica. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual que disciplina o "valor adicionado", pois a matéria é reservada à lei complementar federal. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 261.357/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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