JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.11.2009. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. ÓRGÃO JULGADOR FORMADO, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. DECISÃO DO PLENÁRIO DO COLENDO STF QUE ENTENDEU PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO (HC 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JULGADO EM 08.04.10). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. Segundo informações colhidas no endereço eletrônico do TJSP, eventual prisão, agora, decorre de sentença condenatória, restando prejudicada a alegação de ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar do paciente. 2. Este STJ, assim como o colendo STF, possuem o entendimento de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o Habeas Corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva ou a decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão; dessa forma, o prosseguimento do feito após a prolação da sentença condenatória implicaria inadmissível supressão de instância, uma vez que o este título prisional não foi submetido à análise das instâncias ordinárias. 3. Decisão recente do colendo Supremo Tribunal Federal (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOVSKI, julgado em 08.04.10) reafirmou o entendimento daquela Corte no sentido da regularidade da nomeação de Juízes de primeiro grau para aturarem em instâncias recursais complementares dos Tribunais Estaduais e, por conseguinte, dos Tribunais Regionais Federais. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 167.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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