- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 01/08/2011
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1.- Não se conhece do segundo Agravo Interno interposto, porquanto incidente a preclusão consumativa, uma vez que, pelo Princípio da Unirrecorribilidade, o recorrente, ao interpor o primeiro recurso, perdeu a faculdade de praticar ato de igual natureza. 2.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, uma vez que foram excluídas daquela determinação as ações em sede de execução. 3.- "Devem ser incluídos no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos expurgos inflacionários, conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte" (REsp 326.712/PI, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28.8.2001, DJ 1.10.2001). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.035.065/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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